Artigo 1
"Art. 89. Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos, normas:I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;
II - que fixem os limites das contribuições e auxÃlios de seus filiados.
§ 1º Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.
§ 2º Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos JuÃzes Eleitorais.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxÃlios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais, a que se refere o item II deste artigo.
Art. 104. Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, decidirão sobre a aplicação das contribuições que lhes forem destinadas.
Art. 106. Os Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos do fundo partidário recebido no exercÃcio anterior.§ 1º Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.
§ 2º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das comissões executivas nacionais.
§ 3º A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das comissões executivas ou dos Diretórios faltosos.
§ 4º O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios.
§ 5º A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do fundo partidário, adotando as providências recomendáveis.
§ 6º O Tribunal de Contas da União poderá, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer exigências mÃnimas de escrituração para as prestações de contas dos Diretórios Municipais“.








