Artigo 2
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Art. 2º Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são assim desdobrados:
Ministério do Trabalho
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho,política de emprego.
III - Política salarial.
IV - Política de imigração.
V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
Ministério da Previdência e Assistência Social
I - Previdência.
II - Assistência Social.








