Artigo 5
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Art. 5º Aos atuais Agentes Fiscais de Tributos, Exatores e Auxiliares de Coletoria cujos cargos não forem transpostos ou transformados para as Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata esta Lei, continuarão sendo aplicados todos os dispositivos constantes da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.








