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Art. 18 do 6.024




Leis Ordinárias - 6.024 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

        a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

        b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

        c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

        d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

        e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

        f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021