Artigo 35
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Art. 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.
CAPíTULO IV
Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Da Indisponibilidade dos Bens








