Artigo 16
§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação."
"Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.
Art. 2 º O Poder Executivo, baixará decreto adaptando às disposições desta lei os artigos 2º e 16, do Decreto n º 3.079, de 15 de setembro de 1938.
Art. 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009).
"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.
Art. 4 º Os artigos 5 º , 8 º , 9 º " caput ", 14, 16, 18 e 19 §§ 1 º , 2 º e 3 º da Lei n º 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5 º ..............................................................................
§ 8 º A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2 º do artigo 5 º desta lei."
"Art. 9 º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação."
"Art. 14 . Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo."
"Art. 16 Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil."
"Art. 18 Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil."
"Art. 19. ................................................................................ ..................................
§ 1 º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2 º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3 º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão."
Art. 5 º O § 2 º do artigo 11, o § 3 º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4 º , do artigo 56, o § 4 º do artigo 69, o § 4 º do artigo 77, o § 2 º do artigo 79, o " caput " do artigo 97 e seu § 1 º , o § 3 º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9 º , o § 2 º do artigo 132, o § 4 º do artigo 137, o § 3 º do artigo 155 e o " caput " do artigo 207 do Decreto-lei n º 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado o parágrafo 5 º do artigo 18, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. ............................................................................
§ 2 º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falênica.
Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação."
"Art. 18. ...............................................................................
§ 3 º Da sentença cabe apelação."
"Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada."
"Art. 56. ...............................................................................
§ 4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento."
"Art. 69. .............................................................................
§ 4 º Da sentença cabe apelação."
"Art. 77. ..............................................................................
§ 4 º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença."
"Art. 79. ...............................................................................
§ 2 º Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante."
"Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação."
"Art. 98. ...............................................................................
§ 3 º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.
"Art. 99. ...............................................................................
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação."
"Art. 132. ..............................................................................
2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação."
"Art. 137.. .............................................................................
§ 4 º Da sentença cabe apelação."
"Art. 155. ..............................................................................
§ 3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento."
"Art. 207.. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."
Art. 6 º O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4 º ................................................................................
§ 3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."
Art. 7 º O § 4 º do artigo 6 º e o artigo 33 da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6 º ..............................................................................
§ 4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."
"Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação."
"Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória."
Art. 8 º O parágrafo único do artigo 27, da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
"Art. 27. ...............................................................................
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo."
Art. 9 º O artigo 17 de Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:








