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Art. 20 do 6.014




Leis Ordinárias - 6.014 - Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.




Artigo 20



Art. 207.. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."

        Art. 6 º O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4 º ................................................................................

§ 3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."

        Art. 7 º O § 4 º do artigo 6 º e o artigo 33 da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6 º ..............................................................................

§ 4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação."

"Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória."

        Art. 8 º O parágrafo único do artigo 27, da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:                (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

"Art. 27. ...............................................................................

Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo."

        Art. 9 º O artigo 17 de Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."

        Art. 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."

        Art. 11. O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15. ...............................................................................

§ 5 º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.

§ 6 º ...............................................................................

d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."

        Art. 12. O procedimento nas ações fundadas no Decreto n º 24.150, de 20 de abril de 1934, é ordinário, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.

        Art. 13. O artigo 3 º e a alínea " e " do artigo 8 º do Decreto n º 24.150, de 20 de abril de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 º O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.

§ 1 º Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade.

§ 2 º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária.

§ 3 º O sublocatário do imóvel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação.

§ 4 º O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel.

§ 5 º Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se, ratificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notificação."

"Art. 8 º ..............................................................................

e) que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano."

Parágrafo único. Nessa hipótese, todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito."

        Art. 14. O artigo 5 º da Lei n º 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.

Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."

        Art. 15. O § 5 º do artigo 3 º do Decreto-lei n º 911, de 1 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 º .............................................................................

§ 5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."

        Art. 16. O artigo 8 º do Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a seguinte redação:                      (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

"Art. 8 º Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI."

        Art. 17. O artigo 19 da Lei n º 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1 º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2 º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público."

        Art. 18. O § 2 º do artigo 5 º da Lei n º 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5 º ..............................................................................

§ 2 º Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.

        Art. 19. O prazo de apelação é de quinze dias.

        Art. 20. O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial, o texto das leis constantes da presente lei já corrigidas, com as modificações introduzidas nesta lei.

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021