Artigo 3
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Art. 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009).
"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.








