Artigo 6
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Art. 6 º O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4 º ................................................................................
§ 3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."








