Artigo 1
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Art. 1º O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I - Eliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" local de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;
II - Atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.







