Artigo 3
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Art. 3º O Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item III do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP local, não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O Distrito Federal integralizará sua participação no FUNDHAP em recursos próprios e mediante empréstimos ou doações, inclusive financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.
§ 2º A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 3º A integralização do FUNDHAP pelo Distrito Federal, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a harmonizar permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.







