Artigo 108
§ 1º A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de associados que representem cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer número.
§ 2º Por solicitação de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembléia Geral.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representados pelos presentes; tratando-se de alteração estatutária, o quorum mínimo será a maioria absoluta do quadro associativo.
§ 4º É defeso voto por procuração. Pode o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5.º O associado terá direito a um voto; o estatuto poderá entretanto, atribuir a cada associado até vinte votos, observado o critério estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.







