Artigo 120
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Art. 120. Integrarão o Fundo de Direito Autoral:
I - o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público; (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.
TÍTULO VIII
Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes são conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar








