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Art. 120 do 5.988




Leis Ordinárias - 5.988 - Regula os direitos autorais e dá outras providências.




Artigo 120



Art. 120. Integrarão o Fundo de Direito Autoral:

I - o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio   público; (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados,   decorrido o prazo de cinco anos;

V - recursos oriundos de outras fontes.

TÍTULO VIII

Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes são conexos

CAPÍTULO I

Disposição preliminar


Conteudo atualizado em 30/08/2021