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Art. 42 do 5.988




Leis Ordinárias - 5.988 - Regula os direitos autorais e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.

§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.

 § 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.

§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.


Conteudo atualizado em 30/08/2021