Artigo 42
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Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.








