MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 53 do 5.988




Leis Ordinárias - 5.988 - Regula os direitos autorais e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.

§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.


Conteudo atualizado em 30/08/2021