Artigo 10
§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
b) de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antigüidade; e
c) de Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento.
§ 1º - As vagas em cada posto serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade; (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade; (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)
d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento. (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)
§ 2º Outras condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei.








