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Art. 10 do 5.983




Leis Ordinárias - 5.983 - Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Artigo 10



Art. 10. Aos Oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas no que couber, as disposições do Regulamento, para a Marinha da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, ressalvadas as determinações estabelecidas na presente Lei e em sua regulamentação.

§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:

a) de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;

b) de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antigüidade; e

c) de Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento.

§ 1º - As vagas em cada posto serão preenchidas:                      (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade;                      (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade;                   (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e                 (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento.                (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 2º Outras condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei.


Conteudo atualizado em 16/05/2021