Artigo 8
§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 2º O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.
§ 3º Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros - Tenentes, dos Quadros Complementares de Oficiais.
§ 4º A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados no serviço ativo ex officio e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do artigo 7º.








