Artigo 2
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Art. 2º O PROAGRO será custeado:
I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.








