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Art. 2º do 5.969




Leis Ordinárias - 5.969 - Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O PROAGRO será custeado:

        I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;

        I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;                 (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

        II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.

       
Conteudo atualizado em 16/09/2023