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Art. 4º do 5.969




Leis Ordinárias - 5.969 - Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira.

        Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.                 (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

       
Conteudo atualizado em 16/09/2023