Artigo 10
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Art. 10. A concessão ou autorização das centrais geradoras, ou dos sistemas de transmissão que resultarem das participações previstas nesta Lei, enquadrar-se-ão no planejamento energético do País, ouvida a ELETROBRÁS, na forma dos artigos 1º e 14, da Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973.








