Artigo 2
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Art. 2º A participação no empreendimento terá por fim:
I - a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;
Il - a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;
III - a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.








