Artigo 6
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975
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