Artigo 1
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Art. 1º O valor mensal do benefício, devido pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado que venha a comprovar, devidamente, a condição de jogador profissional de futebol, será calculado na base da média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento, na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição correspondente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, respeitado o teto máximo fixado em lei.
Parágrafo único. Ao salário-de-contribuição, relativo à atividade de jogador de futebol, serão aplicados os índices de correção salarial fixados pela Coordenação de Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.








