Artigo 102
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Art. 102. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis








