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Art. 107 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 107



Art. 107. O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 92 e calculado, mensalmente, sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

        I - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

        Il - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

        III - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

        Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92 é calculado mensalmente, sobre os proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

    '    I - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

        II - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

        Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:                             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

        I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

        II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

        III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

CAPÍTULO V

Das Situações Especiais

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021