Artigo 107
I - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
Il - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
III - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92 é calculado mensalmente, sobre os proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
' I - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
II - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
CAPÍTULO V
Das Situações Especiais








