Artigo 128
Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.932, de 1973)
I - esposa; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
III - filha solteira, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
V - mãe viúva, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)








