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Art. 128 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 128



Art. 128. (Vetado). 

Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:                      (Redação dada pela Lei nº 5.932, de 1973)

I - esposa;                      (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;                      (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;                        (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;                     (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;                     (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva                    (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021