Artigo 18
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Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o bombeiro-militar, ressalvado o previsto, no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
SEÇãO II
Da Gratificação de Tempo de Serviço







