Art.
24. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 - é devida ao bombeiro-militar que serve em unidade de tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
Conteudo atualizado em 29/08/2021