Artigo 37
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Art. 37. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I, do artigo 34 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, policiais-militares ou de bombeiros-militares, a indenização respectiva será feita pela Corporação.
SEÇãO III
Da Ajuda de Custo








