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Art. 45 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. O bombeiro-militar, nos deslocamentos por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta do Distrito Federal, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

        § 1º Se os deslocamentos importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

        § 2º O bombeiro-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

        § 3º O bombeiro-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Distrito Federal, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:

        a) interesse da Justiça;

        b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;

        c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

        d) baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

        § 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Distrito Federal, o bombeiro-miIitar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.

        § 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021