Artigo 45
§ 1º Se os deslocamentos importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O bombeiro-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O bombeiro-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Distrito Federal, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:
a) interesse da Justiça;
b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
d) baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.
§ 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Distrito Federal, o bombeiro-miIitar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.







