Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O bombeiro-militar em atividade faz jus a:
I - alojamento, em sua organização, quando aquartelado;
Il - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;
III - indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item II, acima.
§ 1º O pagamento da indenização referida no item III, deste artigo, será regulado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º, desta Lei.







