Artigo 56
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Art. 56. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) (Vide Lei nº 6.270, de 1975)








