Artigo 64
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Art. 64. Poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica, quando o bombeiro-militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho com escafandro ou com aparelho. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)








