Artigo 69
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Art. 69. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente. (Vide Lei nº 6.270, de 1975)
Parágrafo único. Em casos especiais, o bombeiro-militar poderá baixar à organização hospitalar de outro órgão, desde que seja por este facultada a internação.







