Artigo 9
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Art. 9º O bombeiro-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.








