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Art. 10 do 5.890




Leis Ordinárias - 5.890 - Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.




Artigo 10



Art. 10. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:

        I - até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, em valor igual a:

        a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;

        b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;

        II - sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;

        III - o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta lei.

        § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

        § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.          (Redação dada pela Lei nº 6.210, de 1975)

        § 2º O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.

         § 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida:

§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.          (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

         I - a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

         Il - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.

III - a partir da data da entrada do requerimento, quando se trata dos segurados referidos nos itens III e IV do art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social.           (Incluído pela Lei nº 6.764, de 1979)

         § 4º Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:

         I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

          II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

        § 5º O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

         § 6º O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será computado para os fins deste artigo.

         § 7º Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.

         § 8º Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material.

         § 9º Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

§ 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento.           (Incluído pela Lei nº 7.175, de 1983)

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021