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Art. 14 do 5.890




Leis Ordinárias - 5.890 - Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.




Artigo 14



Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil."

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Conteudo atualizado em 08/08/2021