Artigo 18
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Art. 18. O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.








