Artigo 2
I - em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e
II - com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º A integralização em moeda será feira com recursos já consignados no vigente Orçamento Geral da União, obedecida a seguinte classificação:
| 22.00 | Ministério da Minas e Energia |
| 22.02 | Secretaria Geral |
| 22.02 | 1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB. |
§ 2º A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será publicada no Diário Oficial, no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.








