Artigo 13
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Art. 13. O IBGE contará com um Conselho Curador e com um Conselho Técnico, presididos pelo Presidente do IBGE.
§ 1º Ao Conselho Curador competirão atribuições consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.
§ 2º Ao Conselho Técnico competirá acompanhar, em alto nível, as atividades técnicas do IBGE, avaliando a adequação dessas atividades à consecução do objetivo básico da Fundação e recomendando a adoção das providências que julgar convenientes.
§ 3º O Conselho Técnico funcionará, também como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos nas áreas de competência do IBGE.
§ 4º O Estatuto disporá sobre a composição do Conselho Curador e do Conselho Técnico, bem como sobre a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros.








