Artigo 18
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Art. 18. As atribuições que a legislação em vigor conferiu à Fundação IBGE, ou especificamente, a qualquer de seus órgãos, desde que compatíveis com o disposto nesta Lei, passam à competência geral do IBGE, cujo Presidente designará os representantes da fundação nos órgãos ou entidades em que seja prevista essa representação.








