Artigo 26
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Art. 26. Os bens imóveis e os direitos e ações a eles relativos, pertencentes ao acervo da extinta autarquia IBGE, de que trata a alínea a do artigo 6º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, terão sua doação e transferência ao IBGE formalizadas por decreto do Presidente da República, transcrito nos competentes registros de imóveis, para os fins previsto no artigo 530, item I, do Código Civil.







