Artigo 1
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Art. 1º O artigo 11, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
Conteudo atualizado em 23/06/2022
"Art. 11. A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. § 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS que, em contrapartida, emitirá ações preferenciais em favor do município. § 2º A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico da quota a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada, mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, até o final do terceiro trimestre do ano civil."
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