Art.
101. É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996: Seção IV
Das Modificações da Competência
Conteudo atualizado em 22/09/2021