MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 11



Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.


Conteudo atualizado em 22/09/2021