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Art. 111 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 111



Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1 o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2 o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Seção V
Da Declaração de Incompetência


Conteudo atualizado em 22/09/2021