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Art. 122 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 122



Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.


Conteudo atualizado em 22/09/2021