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Art. 125 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 125



Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


Conteudo atualizado em 22/09/2021