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Art. 133 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 133



Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n o II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição


Conteudo atualizado em 22/09/2021