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Art. 144 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 144



Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II
Do Perito


Conteudo atualizado em 22/09/2021